NOVA LEI Nº 14.943/2024: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS PARA FARELO E ÓLEO DE MILHO
Eduarda Saldanha • 1 de agosto de 2024

Benefícios fiscais e oportunidades para o agronegócio.


A recente publicação da Lei nº 14.943, de 31 de julho de 2024, trouxe importantes alterações ao regime tributário para determinados produtos agrícolas, ampliando os benefícios fiscais já existentes para a soja aos derivados de milho. Essa mudança representa uma significativa oportunidade para empresas do setor agroindustrial, que podem se beneficiar de créditos presumidos de PIS e COFINS . Vamos analisar os principais pontos desta nova legislação e seus impactos para o setor.


Principais alterações com a Lei nº 14.943/2024

A Lei nº 14.943/2024 modifica a Lei nº 12.865/2013, estendendo o tratamento tributário da soja a outros produtos, como farelo e óleo de milho. A principal alteração é a suspensão da incidência de PIS/Pasep e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda destes produtos, classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

  • 1208.10.00
  • 2302.10.00
  • 2303.30.00
  • 2304.00


Além disso, a nova legislação permite que as empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa possam descontar créditos presumidos de PIS e COFINS , calculados sobre a receita de venda no mercado interno ou de exportação dos produtos mencionados, bem como outros produtos derivados de soja e milho.


Cálculo dos créditos presumidos

A lei estabelece que os créditos presumidos poderão ser calculados da seguinte forma:

  • 27% sobre a comercialização de óleo de soja (código 15.07 da Tipi) e óleo de milho (código 1515.2 da Tipi).
  • 27% sobre a comercialização dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi.


Benefícios para a agroindústria

A extensão dos benefícios fiscais para o farelo e óleo de milho visa estimular a competitividade da indústria agroalimentar brasileira. Os produtores e exportadores desses produtos agora podem se beneficiar de uma redução significativa na carga tributária, melhorando suas margens de lucro e incentivando investimentos no setor.


Impactos econômicos e fiscais

A implementação dessa lei pode trazer diversos impactos positivos para a economia:

  1. Aumento da competitividade internacional: Com a redução da carga tributária, os produtos brasileiros podem se tornar mais competitivos no mercado internacional.
  2. Estímulo ao crescimento do setor: O crédito presumido utilizado mensalmente poderá ser restituído e incentivar novos investimentos na produção e processamento de milho, gerando empregos e contribuindo para o desenvolvimento econômico regional.
  3. Redução de custos: As empresas do setor agroindustrial terão uma redução nos custos de produção, o que pode resultar em preços mais competitivos no mercado interno e externo.


A Lei nº 14.943/2024 representa um avanço significativo na política tributária brasileira, proporcionando alívio fiscal e novas oportunidades para a indústria agroalimentar. Empresas do setor devem ficar atentas às novas regras e buscar orientação jurídica para maximizar os benefícios oferecidos pela legislação.


Se você deseja saber mais sobre como essa nova legislação pode impactar seu negócio e como se preparar para aproveitar esses benefícios, entre em contato com o nosso escritório de advocacia tributária. Estamos à disposição para oferecer consultoria especializada e auxiliar na implementação das melhores estratégias fiscais.


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Por Eduarda Saldanha 18 de junho de 2025
Receita Federal confirma que não há retenção de INSS de 11%. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 86/2025 , trouxe importante esclarecimento que afeta diretamente empresas que prestam serviços com caminhão Munck ou realizam locação do equipamento com operador : não há retenção de 11% de INSS nesses casos quando a prestadora está no Simples Nacional . O que foi decidido? A atividade de locação de caminhão Munck com operador não configura cessão de mão de obra , mesmo quando o operador acompanha o equipamento. Por isso, a empresa contratante não deve reter o INSS previsto no art. 31 da Lei 8.212/91 — e o melhor: isso não impede a permanência no Simples Nacional . A Receita reforçou que a cessão de mão de obra exige que o trabalhador seja colocado à disposição da contratante para tarefas contínuas, realizadas em suas dependências ou nas de terceiros. Isso não ocorre quando o serviço está vinculado ao uso do equipamento operado pelo próprio prestador . O que isso muda para quem presta esse tipo de serviço? Menor custo operacional : sem retenção de 11%, a empresa mantém maior controle sobre seu fluxo de caixa. Mais segurança jurídica : clientes e contadores agora têm base oficial da Receita Federal para evitar exigências indevidas. Facilita a emissão de nota fiscal : reduz burocracias e discussões com tomadores de serviço. Atenção: o enquadramento correto da atividade continua essencial Apesar da boa notícia, é fundamental que a empresa tenha clareza na descrição do serviço prestado , tanto na proposta comercial quanto na nota fiscal. Equívocos nessa etapa podem gerar autuações futuras por suposta cessão de mão de obra . Prestadores de serviços com caminhão Munck, vocês sabiam dessa decisão? Já enfrentaram retenção indevida de INSS? Vamos conversar nos comentários. Se você atua nesse setor e quer garantir que sua empresa esteja tributada corretamente e livre de riscos, conte com um especialista em tributação para te orientar com segurança. Consulte um dos nossos especialistas em direito tributário para orientá-lo sobre a restituição do INSS retido na fonte e a correta tributação da atividade de locação de caminhão munck, entre em contato com a nossa equipe especializada pelo formulário abaixo.
Por Eduarda Saldanha 8 de abril de 2025
Descubra como recuperar os valores retidos. Você presta serviços com cessão de mão de obra e percebe que a cada nota emitida, 11% do valor é retido para a Previdência Social? Essa retenção obrigatória é comum em contratos com empresas públicas e privadas — mas o que poucos sabem é que esses valores podem ser restituídos para o prestador. Neste artigo, vamos esclarecer quem tem direito, como funciona essa retenção e por que você pode estar deixando dinheiro parado na Receita Federal . O que é a retenção de 11% de INSS na nota fiscal? Sempre que uma empresa presta serviços com cessão de mão de obra — como limpeza, vigilância, segurança, conservação, construção civil, montagem industrial, entre outros — o contratante do serviço (tomador) é obrigado a reter 11% do valor bruto da nota fiscal a título de INSS , repassando esse valor diretamente à Receita Federal. Isso significa que, antes mesmo de você receber pelo serviço, parte do valor já foi subtraída e repassada ao governo . Essa retenção de INSS é definitiva? Não! Essa é a principal confusão. A retenção não é um imposto definitivo. Ela funciona como um adiantamento de tributo e pode ser compensada ou restituída posteriormente pelo prestador de serviço. O problema é que muitas empresas prestadoras não fazem o pedido de restituição ou compensação desses valores, o que representa perda de dinheiro que poderia retornar ao caixa da empresa. Quem pode ter direito à restituição do INSS retido? Você pode ter direito à restituição se: Prestou serviço com cessão de mão de obra (vigilância, limpeza, construção civil, etc.); Teve retenção de 11% de INSS na nota fiscal ; Recolheu a contribuição previdenciária própria normalmente no mês ; Ou não utilizou os valores retidos para abater a guia de GPS. Em outras palavras, se sua empresa recolheu o INSS como prestadora e ainda teve valores retidos pela tomadora , há alta chance de valores pagos a mais — e isso pode ser recuperado . Quanto posso recuperar? Depende da frequência e do volume de serviços prestados. Veja um exemplo prático: Valor bruto da nota fiscal: R$ 100.000 Retenção de 11%: R$ 11.000 Contribuição própria da empresa no mês: R$ 10.000 Se a empresa não compensou os R$ 11.000 retidos, pode ter deixado esse valor parado na Receita. Ao longo de um ano, isso pode chegar a dezenas de milhares de reais que poderiam estar no caixa da empresa. Por que poucas empresas fazem a recuperação? Os principais motivos são: Desconhecimento do direito à restituição; Falta de controle contábil detalhado; Dificuldade técnica para identificar os valores pagos a mais; Medo de cometer erros e ser autuado pela Receita Federal. É por isso que contar com um advogado tributarista e um contador especializado faz toda a diferença . Profissionais experientes conseguem identificar com segurança os créditos e solicitar a recuperação com respaldo jurídico. Posso recuperar valores de anos anteriores? Sim. O prazo para solicitar a restituição de INSS retido na fonte é de até 5 anos contados da data do pagamento indevido. Ou seja, mesmo que sua empresa tenha deixado de pedir a restituição nos últimos anos, ainda é possível reaver esses valores retroativamente. Conclusão: Você pode estar deixando dinheiro na mesa Se você presta serviços com cessão de mão de obra e vê 11% sendo descontado da sua nota fiscal todo mês, saiba que isso pode ser recuperado . Não se trata de benefício, isenção ou favor — é um direito seu. Empresas que entendem isso saem na frente: aumentam a saúde financeira, ganham fôlego no caixa e ainda corrigem falhas recorrentes na gestão tributária. Tem dúvida se sua empresa tem valores a recuperar? Fale com nossa equipe e descubra, sem compromisso, se você tem crédito para receber da Receita Federal. Às vezes, a diferença entre fechar no azul ou no vermelho está em um detalhe como esse. Consulte um dos nossos especialistas em direito tributário para orientá-lo sobre a restituição do INSS retido na fonte, entre em contato com a nossa equipe especializada pelo formulário abaixo.