
O escritório Eduarda Saldanha Advocacia e Assessoria Empresarial é especializado em direito tributário.
Nossos Pilares
01
Excelência
Organização e profissionalismo no atendimento aos clientes para atender seu objetivo com a melhor solução.
02
Integridade
Ética e Respeito em todas as relações do escritório.
03
Comprometimento
Dedicação e foco total para o melhor resultado.
04
Transparência
Comunicação clara e objetiva com todos os clientes.
No meio da dificuldade
encontra-se a oportunidade.
Novas atualizações

A Reforma Tributária mudou o Simples Nacional e a decisão certa começa agora. Durante anos, o Simples Nacional foi sinônimo de simplicidade: um documento, uma guia, tributos unificados. Com a Reforma Tributária, essa lógica ganhou uma nova camada de decisão. A Resolução CGSN nº 190/2026 adaptou o regime à Lei Complementar 214/2025 e trouxe IBS, CBS e Imposto Seletivo para a realidade de quem é optante. Se você é empresário de ME ou EPP ou o contador que assessora essas empresas este artigo responde às principais dúvidas sobre o que muda e, principalmente, sobre a escolha estratégica que pode definir a competitividade do seu negócio. O que é a Resolução CGSN nº 190/2026? É a norma que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 para compatibilizar o Simples Nacional com a Reforma Tributária. Na prática, ela integra ao regime os novos tributos sobre o consumo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo além de atualizar conceitos, prazos e obrigações do optante. A minha empresa continua no Simples Nacional? Sim, o Simples Nacional permanece como regime de arrecadação unificada. O que muda é que, dentro dele, os novos tributos passam a existir e surge a possibilidade de tratá-los de forma diferente. O regime não acabou, ele ficou mais estratégico. Qual é a mudança mais importante para quem vende para outras empresas? O chamado regime híbrido, previsto no art. 40-C. Ele faculta ao optante do Simples apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, aquele aplicável às demais empresas, em vez de recolhê-los dentro do valor único do DAS. Quando isso acontece, essas parcelas deixam de ser cobradas pelo regime único e passam a seguir as regras gerais desses tributos. Por que eu escolheria pagar imposto "por fora" do Simples? Por causa do crédito. A Reforma Tributária adota a não cumulatividade: quem compra de você quer aproveitar o crédito de IBS e CBS que incidiu na operação. Uma empresa que recolhe esses tributos apenas dentro do regime único do Simples transfere crédito de forma limitada ao adquirente. Para quem vende para outras empresas (B2B), isso pode significar perder competitividade de preço porque o cliente prefere um fornecedor que gera crédito integral. Optar pelo regime regular (art. 40-C) resolve esse ponto, mas altera a sua carga e as suas obrigações. E se eu vendo direto para o consumidor final? Aí a lógica muda. O consumidor final não aproveita crédito, então a vantagem do regime híbrido tende a diminuir. Por isso não existe resposta única: a decisão depende do seu mix de clientes (B2B x B2C), da sua margem e do seu setor. É exatamente esse tipo de análise que separa uma escolha bem-feita de um prejuízo silencioso. Essa opção pode ser desfeita depois? Não com liberdade. A opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular é irretratável e feita por semestre (semestres iniciados em janeiro e julho), pelo Portal do Simples Nacional (art. 40-D). Quem faz essa opção tem, no DAS, a dedução das parcelas correspondentes à CBS e ao IBS (art. 22-A). Como reverter não é simples, decidir com análise prévia é essencial. Existe alguma vedação que eu deva conhecer? Sim. O art. 40-E veda o recolhimento de IBS e CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou anterior. Ou seja: certas movimentações de crédito "travam" o caminho de volta ao regime único. É mais um motivo para planejar antes de agir. O que mais mudou além do regime híbrido? Alguns pontos merecem atenção imediata Novo conceito de faturamento: a receita passa a ser reconhecida com a emissão do documento fiscal que formaliza a operação inclusive em vendas para entrega futura e em documentos que alterem valores já emitidos. Isso afeta o momento em que a receita entra na sua apuração. Sublimite de R$ 3,6 milhões: para fins de ICMS, ISS e agora IBS, há sublimite de R$ 3,6 milhões (com limite adicional equivalente para exportação). Ultrapassá-lo tem efeitos sobre como esses tributos são recolhidos. Split payment: a norma passa a tratar do recolhimento realizado na própria transação e pelo adquirente um novo mecanismo que muda a dinâmica financeira das operações. Janela de opção pelo Simples: a formalização da opção ocorre de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e possibilidade de cancelamento até 30 de novembro. Como fica a transição para 2027? As empresas cuja opção pelo Simples produza efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que não estavam no regime em 2026, ou estavam apenas em parte do ano precisarão informar as receitas anteriores à opção, com prazos específicos (as informações de dezembro de 2026 devem ser prestadas até 20 de janeiro de 2027). Não manifestar-se tem consequência: prevalecem os valores pré-preenchidos pela administração tributária, o que pode distorcer a sua alíquota efetiva. Qual é o risco de não fazer nada? Ficar no piloto automático também é uma decisão e costuma ser a mais cara. Sem revisar o enquadramento, você pode continuar em um modelo que reduz sua competitividade em vendas B2B, reconhecer receita em momento indevido ou perder o prazo de uma opção irretratável. Em um cenário de regras novas, a inércia é o principal fator de risco. O que eu devo fazer agora? O caminho seguro é um diagnóstico que avalie, para o seu caso concreto: o perfil dos seus clientes, a sua margem, o seu setor e o impacto de cada opção na carga tributária e na competitividade. A partir daí, decide-se com segurança se vale a pena migrar para o regime regular de IBS/CBS ou permanecer no regime único antes que o prazo, ou a regra padrão, decida por você. A Resolução CGSN nº 190/2026 não retira a simplicidade do Simples Nacional; ela acrescenta ao regime uma decisão de natureza estratégica. O ponto central é o regime híbrido do art. 40-C e o seu efeito sobre o aproveitamento de crédito de IBS e CBS nas operações entre empresas. A escolha entre o regime único e o regime regular depende de elementos concretos — perfil de clientes, margem e setor — e, por ser irretratável, exige análise prévia. Compreender esses fatores com antecedência permite que a decisão seja tomada com base em cálculo, e não em suposição. Mais do que uma obrigação acessória, trata-se de uma definição que influencia diretamente a competitividade e a previsibilidade tributária do negócio. Consulte um dos nossos especialistas em Reforma Tributária, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.

Cobranças relacionadas ao CNO e à aferição previdenciária da obra podem gerar autuações elevadas e impedir regularização do imóvel Receber uma notificação da Receita Federal relacionada ao INSS de obra costuma gerar preocupação imediata, principalmente quando o contribuinte não sabia da obrigatoriedade de regularização da construção perante o Cadastro Nacional de Obras (CNO). Em muitos casos, a cobrança surge anos após a conclusão da obra, justamente no momento em que o proprietário pretende averbar o imóvel, emitir certidão negativa, realizar financiamento ou regularizar a matrícula da construção no cartório. Também é comum que empresas industriais, agroindústrias, construtoras e produtores rurais sejam surpreendidos por notificações relacionadas à execução de obras, ampliações de estruturas, galpões, silos e áreas operacionais. Dependendo da situação, a Receita Federal pode realizar apuração previdenciária por aferição indireta, resultando em cobrança significativa de contribuições vinculadas à construção civil. Neste artigo explicamos como funciona a notificação de INSS de obra e quais aspectos normalmente precisam ser analisados após o recebimento da cobrança. Por que a Receita Federal cobra INSS de obra? A cobrança ocorre porque a legislação previdenciária exige recolhimento de contribuições relacionadas à mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil. A Receita Federal utiliza o Cadastro Nacional de Obras para acompanhar construções realizadas por pessoas físicas e jurídicas, verificando a regularidade das contribuições incidentes sobre a execução da obra. Quando o Fisco identifica ausência de regularização, inconsistências na documentação ou inexistência de recolhimento previdenciário compatível com a construção executada, pode iniciar procedimento de fiscalização e emitir notificação relacionada ao INSS de obra. O que é a aferição indireta do INSS de obra? A aferição indireta é uma metodologia utilizada pela Receita Federal quando não existem documentos suficientes para comprovação dos custos efetivos da construção e da mão de obra utilizada na obra. Nessa situação, o Fisco utiliza parâmetros técnicos relacionados à metragem, padrão construtivo e características da obra para estimar o valor das contribuições previdenciárias supostamente devidas. Em muitos casos, essa forma de cálculo resulta em cobranças significativamente superiores aos valores que seriam apurados com base na documentação efetiva da obra. Por esse motivo, a análise técnica da construção e dos documentos disponíveis costuma ser fundamental após o recebimento da notificação. Toda obra precisa recolher INSS? A resposta depende das características da construção e da forma como a obra foi executada. Existem situações em que a Receita Federal entende existir obrigatoriedade de recolhimento previdenciário vinculada à mão de obra utilizada na execução da construção civil. Isso costuma ocorrer em obras residenciais, comerciais, industriais, ampliações estruturais e implantação de novas edificações. Além disso, empresas industriais e agroindustriais frequentemente enfrentam notificações relacionadas à expansão de plantas produtivas, construção de galpões, silos e estruturas operacionais. Cada situação exige análise individualizada da documentação da obra e da estrutura da construção executada. Recebi a notificação anos depois da conclusão da obra. Isso é comum? Sim, muitos contribuintes somente tomam conhecimento da pendência previdenciária quando tentam regularizar o imóvel, emitir certidão negativa ou realizar averbação da construção no cartório. Também é comum que a Receita Federal identifique a obra posteriormente por meio de cruzamento de informações fiscais, dados municipais, registros imobiliários ou fiscalização específica da construção civil. Por esse motivo, existem situações em que a cobrança ocorre vários anos após a conclusão da obra. Empresas industriais também podem receber cobrança de INSS de obra? Sim, empresas industriais frequentemente recebem notificações relacionadas a obras vinculadas à ampliação de unidades produtivas, implantação de estruturas operacionais, construção de galpões e expansão logística. Em muitos casos, a Receita Federal entende que essas intervenções caracterizam obras de construção civil sujeitas à apuração previdenciária vinculada ao CNO. Isso é bastante comum em operações envolvendo: Agroindústrias; Cerealistas; Empresas logísticas; Indústrias em expansão operacional; Implantação de novas unidades produtivas. A ausência de regularização pode impactar inclusive a emissão de certidões fiscais da empresa. É possível discutir o valor cobrado pela Receita Federal? Dependendo da situação, sim. Em muitos casos, a cobrança realizada pela Receita Federal exige análise técnica da metodologia utilizada na aferição da obra, dos documentos considerados pela fiscalização e da compatibilidade da cobrança com a construção efetivamente executada. Existem situações em que a aferição indireta utiliza parâmetros incompatíveis com a realidade da obra, gerando cobrança superior à efetivamente aplicável. Além disso, a documentação técnica da construção pode influenciar diretamente a apuração previdenciária realizada pelo Fisco. Cada situação depende da estrutura da obra e dos documentos disponíveis para análise. O que acontece se a notificação não for regularizada? Quando não existe regularização ou apresentação de defesa, a cobrança pode evoluir para constituição definitiva do débito tributário e posterior inscrição em dívida ativa. Após essa etapa, a Receita pode promover cobrança judicial por meio de execução fiscal, permitindo adoção de medidas relacionadas à constrição patrimonial e restrições fiscais. Além disso, a pendência previdenciária pode dificultar: Emissão de certidão negativa; Averbação da obra; Regularização registral do imóvel; Operações de financiamento e venda. Por esse motivo, a análise da notificação logo após o recebimento costuma ser importante. Quanto antes a notificação for analisada, maiores podem ser as possibilidades de regularização? Em muitos casos, sim. A atuação logo após a ciência da cobrança permite verificar a estrutura da obra, a metodologia utilizada pela Receita Federal e a documentação disponível para análise da regularidade previdenciária. Além disso, a avaliação técnica inicial costuma ser importante para identificação de inconsistências na aferição realizada e definição da estratégia adequada para regularização da situação fiscal da obra. Cada caso exige análise individualizada conforme as características da construção e os documentos relacionados à execução da obra. A notificação da Receita Federal relacionada ao INSS de obra pode gerar cobrança relevante de contribuições previdenciárias, especialmente em situações envolvendo ausência de regularização do CNO ou aferição indireta da construção civil. A análise técnica da obra, da documentação existente e da metodologia utilizada pela fiscalização pode ser importante para verificar a regularidade da cobrança e identificar possíveis medidas jurídicas relacionadas à regularização da situação previdenciária da construção. Consulte um dos nossos especialistas em direito tributário para analisar a notificação de INSS de obra e verificar possíveis medidas jurídicas relacionadas ao CNO e à regularização previdenciária da construção, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.

Renegociações sucessivas, capitalização de juros e aumento excessivo da dívida estão entre os principais problemas discutidos em operações de CPR rural. A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos instrumentos mais utilizados no financiamento da atividade agrícola. Por meio dela, produtores rurais conseguem acesso a crédito para custeio da produção, aquisição de insumos, ampliação da atividade e financiamento da safra. O problema costuma surgir quando a operação passa por renegociações sucessivas ou quando a dívida cresce de forma acelerada ao longo do tempo. Em muitos casos, o produtor percebe que o valor originalmente contratado se transforma em uma cobrança muito superior à expectativa inicial, especialmente após incidência de juros, encargos financeiros e consolidação de débitos anteriores. Essa situação é bastante comum em operações envolvendo tradings, cooperativas, instituições financeiras e fornecedores de insumos agrícolas. Dependendo da estrutura do contrato e da forma como os encargos foram aplicados, pode ser necessária análise técnica da evolução financeira da dívida. Neste artigo explicamos quando juros em CPR rural podem ser questionados e quais aspectos normalmente precisam ser avaliados na revisão dessas operações. O que é a CPR rural? A CPR é um título utilizado para formalizar operações vinculadas ao financiamento da atividade agrícola. Nela, o produtor rural assume obrigação relacionada à entrega de produto rural ou ao pagamento financeiro equivalente conforme as condições previstas na operação. Esse instrumento é amplamente utilizado no agronegócio porque permite antecipação de recursos para financiamento da produção agrícola, compra de insumos, custeio operacional e expansão da atividade rural. Dependendo da estrutura da operação, a CPR pode conter garantias relevantes vinculadas à safra, ao patrimônio rural ou à produção futura do produtor. A CPR pode ter cobrança de juros? Sim, as operações formalizadas por CPR normalmente envolvem encargos financeiros relacionados ao financiamento concedido ao produtor rural. Esses encargos podem incluir juros remuneratórios, atualização financeira, encargos de mora e outras condições previstas contratualmente. O problema surge quando a dívida passa por renegociações sucessivas ou quando os encargos financeiros aplicados provocam crescimento excessivo do saldo devedor ao longo do tempo. Em determinadas situações, a evolução da dívida exige análise detalhada da metodologia de cálculo utilizada na operação. Quando os juros da CPR podem ser considerados abusivos? A análise depende das características do contrato e da forma como a dívida evoluiu ao longo da operação. Em muitos casos, produtores rurais enfrentam situações envolvendo capitalização sucessiva de juros, inclusão de encargos anteriores no saldo principal da dívida, renegociações com incorporação de débitos acumulados e aumento expressivo do valor originalmente contratado. Além disso, determinadas operações apresentam diferenças relevantes entre as condições inicialmente pactuadas e os encargos efetivamente exigidos após a inadimplência ou renegociação. Cada situação exige avaliação individualizada da documentação financeira, da evolução contratual e da metodologia aplicada na cobrança. Renegociações da CPR podem aumentar excessivamente a dívida? Sim, isso é bastante comum. Em períodos de dificuldade financeira, quebra de safra, oscilações climáticas ou variação de preços das commodities, muitos produtores recorrem à renegociação da CPR para alongamento da dívida rural. O problema é que, em algumas operações, encargos financeiros acumulados acabam sendo incorporados ao saldo principal, gerando crescimento progressivo da dívida a cada nova renegociação. Com o passar do tempo, o produtor pode perceber que o valor cobrado se distancia significativamente do montante originalmente contratado, especialmente quando existem diversas renegociações sucessivas da mesma operação. A execução da CPR pode ocorrer mesmo com discussão sobre os juros? Sim, a CPR possui natureza de título executivo e permite cobrança judicial rápida pelo credor. Isso significa que, mesmo existindo discussão relacionada aos encargos financeiros aplicados, o credor pode ajuizar execução buscando cobrança da dívida e utilização das garantias vinculadas à operação. Em algumas situações, a execução pode atingir: Safra vinculada à CPR; Recebíveis da atividade rural; Máquinas agrícolas; Imóveis rurais dados em garantia. Por esse motivo, a análise da operação logo após o recebimento da cobrança costuma ser importante para avaliação dos riscos patrimoniais envolvidos. Juros abusivos podem impactar o risco de perda da propriedade rural? Sim, quando o crescimento da dívida ocorre de forma acelerada ao longo das renegociações, o valor executado pode comprometer significativamente o patrimônio vinculado à operação. Isso é especialmente relevante em CPRs garantidas por hipoteca, alienação fiduciária ou outras modalidades de garantia real relacionadas ao imóvel rural. Em muitos casos, o produtor percebe que a evolução financeira da dívida aumenta consideravelmente o risco patrimonial da operação, principalmente quando existem sucessivas incorporações de encargos financeiros ao saldo devedor. É possível discutir judicialmente os encargos da CPR rural? Dependendo do caso concreto, sim. A análise jurídica da operação pode envolver avaliação dos encargos aplicados, das renegociações realizadas, da metodologia de cálculo utilizada e da compatibilidade da cobrança com as condições efetivamente pactuadas entre as partes. Em determinadas situações, também podem existir discussões relacionadas à capitalização de juros, composição do saldo executado e evolução contratual da dívida ao longo do financiamento rural. Cada hipótese exige análise técnica individualizada conforme os documentos da operação. Quanto antes a CPR for analisada, menores podem ser os riscos financeiros? Em muitos casos, sim. A atuação logo após o recebimento da cobrança ou da execução judicial permite verificar a estrutura da operação, os encargos incorporados à dívida e a regularidade da evolução financeira do contrato. Além disso, a análise inicial costuma ser importante para identificação das garantias vinculadas à CPR e avaliação dos riscos patrimoniais relacionados à cobrança executada. Cada situação depende das características específicas da operação rural e da documentação financeira envolvida. A CPR rural é um instrumento amplamente utilizado no financiamento da atividade agrícola, mas renegociações sucessivas, capitalização de encargos e evolução excessiva da dívida podem gerar impacto relevante sobre o patrimônio do produtor rural. A análise técnica da operação financeira, dos juros aplicados e das garantias vinculadas à CPR pode ser importante para verificar a regularidade da cobrança e identificar possíveis medidas jurídicas relacionadas à revisão da dívida executada. Consulte um dos nossos especialistas em direito tributário e agronegócio para analisar a CPR rural e verificar possíveis medidas jurídicas relacionadas aos encargos financeiros e à cobrança da operação, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.



