PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PAGA IMPOSTO DE RENDA: AUTO DE INFRAÇÃO, LANÇAMENTO SUPLEMENTAR E EXECUÇÃO FISCAL PODEM SER ANULADOS?
Eduarda Saldanha • 6 de maio de 2026

A decisão do STF mudou a forma de cobrança do IRPF sobre pensão alimentícia e pode permitir a revisão de autuações, multas e execuções fiscais já existentes

Durante muitos anos, contribuintes que recebiam valores a título de pensão alimentícia foram obrigados a declarar esses valores como renda tributável, o que levou à cobrança de Imposto de Renda, aplicação de multas e até inscrição em dívida ativa da União. Essa situação mudou após decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é inconstitucional.


A partir desse entendimento, passaram a existir hipóteses em que é possível revisar cobranças realizadas pela Receita Federal, inclusive quando já houve auto de infração, lançamento suplementar ou execução fiscal. Esse cenário tem impactado diretamente contribuintes que foram autuados nos últimos anos ou que ainda possuem pendências relacionadas a esse tipo de tributação.


Quem recebe pensão alimentícia precisa pagar Imposto de Renda?

Não, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que valores recebidos a título de pensão alimentícia não representam acréscimo patrimonial e, portanto, não podem ser tributados pelo Imposto de Renda. Trata-se de valores destinados à subsistência do alimentado, com origem em obrigação decorrente do direito de família, e não de renda nova disponível para tributação. Esse entendimento afastou a interpretação que vinha sendo aplicada pela Receita Federal há décadas e passou a servir de fundamento para revisão de cobranças realizadas com base nessa exigência.


Quem já recebeu auto de infração por causa da pensão alimentícia pode discutir a cobrança?

Em muitos casos, sim, diversos contribuintes foram autuados após cruzamento de dados da Receita Federal, especialmente em situações em que os valores recebidos foram declarados incorretamente ou não foram incluídos na base tributável conforme entendimento anterior do Fisco. Com a mudança de interpretação promovida pela decisão do STF, essas autuações podem perder seu fundamento jurídico. Isso significa que autos de infração ainda em discussão administrativa ou judicial podem ser objeto de revisão, principalmente quando a cobrança estiver baseada exclusivamente na tributação da pensão alimentícia recebida.


Recebi lançamento suplementar de IRPF sobre pensão alimentícia. Ainda é possível revisar?

Sim, dependendo do caso concreto. O lançamento suplementar normalmente ocorre quando a Receita Federal identifica inconsistências na declaração e entende que houve imposto a recolher posteriormente. Esse tipo de situação era comum em casos envolvendo pensão alimentícia, especialmente quando havia divergência entre os valores declarados pelo pagador e pelo alimentado. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, esse tipo de cobrança passou a ser questionável em diversas situações, principalmente quando o lançamento teve como base exclusiva a tributação desses valores.


A multa aplicada pela Receita Federal também pode ser cancelada?

Pode quando o crédito tributário perde validade jurídica, a penalidade aplicada sobre ele também deixa de ter fundamento. Isso ocorre porque a multa depende da existência de um tributo válido e exigível, o que não se verifica quando a cobrança é considerada incompatível com a Constituição Federal. Assim, em muitos casos, além do cancelamento do imposto, torna-se possível discutir a exclusão das multas e encargos vinculados ao lançamento.


Quem já está respondendo execução fiscal por causa dessa cobrança ainda pode se defender?

Sim, mesmo quando o débito já foi inscrito em dívida ativa e passou a ser cobrado judicialmente, ainda podem existir medidas jurídicas adequadas para discutir a exigibilidade da cobrança. A execução fiscal não impede a revisão do crédito tributário quando há fundamento jurídico relevante que afasta a incidência do imposto. Situações envolvendo pensão alimentícia tributada indevidamente podem ser analisadas para verificar a possibilidade de suspensão da cobrança ou até cancelamento da execução, conforme o estágio do processo.


Quem pagou Imposto de Renda sobre pensão alimentícia pode recuperar valores?

Dependendo do período analisado, pode ser possível avaliar a existência de pagamento indevido. A decisão do Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade de revisão dessas cobranças, especialmente quando houve recolhimento baseado exclusivamente na incidência do imposto sobre valores recebidos a título de alimentos. Nesses casos, a análise técnica do histórico fiscal permite verificar se existem medidas administrativas ou judiciais cabíveis para restituição dos valores pagos.


A decisão vale apenas para declarações futuras ou também para cobranças antigas?

A decisão pode impactar cobranças anteriores, desde que observadas as regras aplicáveis a cada situação. Isso significa que contribuintes que sofreram autuação, lançamento suplementar ou inscrição em dívida ativa podem ter direito à revisão da cobrança, dependendo do período envolvido e do estágio em que se encontra o débito tributário. Por esse motivo, a análise individualizada do caso é essencial para identificar as medidas possíveis.


A decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia alterou significativamente a forma como essas cobranças devem ser tratadas pela Receita Federal.

Contribuintes que sofreram autuações fiscais, lançamentos suplementares ou execuções fiscais relacionadas a esse tipo de tributação podem ter direito à revisão da cobrança e à exclusão das penalidades aplicadas, conforme a situação concreta de cada caso.


Consulte um dos nossos especialistas em direito tributário para analisar a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia e verificar possíveis medidas jurídicas aplicáveis ao seu caso, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.

Por Eduarda Saldanha • 20 de agosto de 2026
Sem a entrada de 20% e sem perder o enquadramento entenda os prazos, o exemplo prático e por que a gestão do passivo tributário faz diferença no seu caixa. Uma dívida com a Receita Federal no Simples Nacional, cobra duas contas ao mesmo tempo, a primeira é o próprio débito tributário e a segunda, menos visível, é o risco de perder o enquadramento no Simples Nacional o chamado Termo de Exclusão. Para muitas empresas, o caminho de saída parece fechado por causa da entrada exigida no parcelamento. Mas existe alternativa. Veja, em perguntas e respostas, como funciona. O que acontece quando a empresa tem débitos com a Receita? A Receita Federal emite um Termo de Exclusão do Simples Nacional. A partir da ciência desse termo, a empresa tem 90 dias para regularizar a situação prazo ampliado de 30 para 90 dias pela Lei Complementar nº 216/2025. Se não regularizar, o desenquadramento passa a valer em 1º de janeiro do ano seguinte, com uma janela adicional de regularização em setembro. Por que a exclusão do Simples é tão grave? Porque muda toda a estrutura de tributação da empresa. Fora do Simples, ela passa a recolher tributos pelo Lucro Presumido ou Real, normalmente com carga e obrigações acessórias maiores. Ou seja: a dívida não paga não fica parada ela pode encarecer todo o seu regime tributário no ano seguinte. Por que o parcelamento costuma travar no valor da entrada? Porque, em muitos reparcelamentos, a primeira parcela é de 10% do total ou 20%, se a empresa já havia reparcelado antes. Sobre uma dívida de R$ 500 mil, isso significa desembolsar R$ 100 mil de uma só vez. Para quem já está com o caixa apertado, esse valor inviabiliza a regularização. Existe forma de regularizar sem essa entrada elevada? Sim, conforme o caso. O parcelamento em até 60 vezes permite regularizar o débito com parcela mínima de R$ 300 e, no parcelamento comum, sem entrada extra além da primeira parcela. Na prática, a "entrada" deixa de ser um percentual do total e passa a ser apenas a primeira das 60 prestações. Um exemplo para tornar concreto : Considere uma empresa com R$ 500 mil de débitos. No reparcelamento com entrada de 20%, ela precisaria de R$ 100 mil à vista. Já em um parcelamento em 60 vezes, o valor de partida gira em torno de R$ 9,1 mil resultado de R$ 500 mil divididos por 60, acrescidos dos juros pela taxa Selic. É a diferença entre um desembolso inicial que trava o caixa e um que cabe no orçamento mensal. Trata-se de um cenário ilustrativo: o valor exato depende da composição dos débitos e dos encargos aplicáveis. Parcelar resolve o problema definitivamente? Parcelar regulariza a situação e afasta a exclusão, mas não elimina a dívida distribui o pagamento ao longo do tempo. Por isso, parcelar bem é diferente de apenas parcelar. É aqui que entra a gestão do passivo tributário. O que é a gestão do passivo tributário? É o acompanhamento técnico e contínuo da dívida, que envolve: revisar a composição dos débitos para identificar valores indevidos; verificar a ocorrência de prescrição; avaliar a possibilidade de compensação com créditos; e controlar os prazos de exclusão e de reenquadramento. O objetivo é manter a empresa no Simples, preservar o capital de giro e, quando houver base jurídica, reduzir o passivo ao longo do tempo. Como isso impacta o fluxo de caixa? De forma direta. Substituir uma entrada de R$ 100 mil por uma primeira parcela de aproximadamente R$ 9,1 mil libera capital de giro para a operação. E manter o enquadramento no Simples evita o aumento de carga que viria com a migração forçada para outro regime. A decisão tributária, aqui, é também uma decisão financeira. E se eu não fizer nada? O silêncio tem custo. Sem regularização no prazo, a empresa é desenquadrada do Simples, a dívida segue crescendo com encargos e pode ser inscrita em dívida ativa, abrindo caminho para a execução fiscal inclusive com bloqueio de bens. (Se a sua empresa já recebeu uma cobrança judicial, vale ler também os artigos do blog sobre execução fiscal.) O que eu devo fazer agora? O caminho seguro é uma análise do passivo antes de o prazo correr: levantar os débitos, verificar a existência do Termo de Exclusão, avaliar a melhor forma de parcelamento para o seu caixa e mapear oportunidades de revisão e redução. A partir daí, decide-se com base em números e não no susto. Uma dívida com a Receita Federal, no Simples Nacional, é ao mesmo tempo um problema financeiro e um risco de enquadramento. O parcelamento em até 60 vezes oferece uma via de regularização compatível com o caixa da empresa, ao trocar a entrada elevada pela primeira parcela. Mais importante do que a adesão em si é a gestão do passivo que vem depois: acompanhar prazos, revisar débitos e preservar a permanência no Simples. Tratada com método e no tempo certo, uma dívida deixa de ser uma ameaça de exclusão e volta a ser o que deveria ser uma obrigação administrável. Consulte um dos nossos especialistas em débitos tributários do Simples Nacional, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.
Por Eduarda Saldanha • 19 de agosto de 2026
A Reforma Tributária mudou o Simples Nacional e a decisão certa começa agora. Durante anos, o Simples Nacional foi sinônimo de simplicidade: um documento, uma guia, tributos unificados. Com a Reforma Tributária, essa lógica ganhou uma nova camada de decisão. A Resolução CGSN nº 190/2026 adaptou o regime à Lei Complementar 214/2025 e trouxe IBS, CBS e Imposto Seletivo para a realidade de quem é optante. Se você é empresário de ME ou EPP ou o contador que assessora essas empresas este artigo responde às principais dúvidas sobre o que muda e, principalmente, sobre a escolha estratégica que pode definir a competitividade do seu negócio. O que é a Resolução CGSN nº 190/2026? É a norma que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 para compatibilizar o Simples Nacional com a Reforma Tributária. Na prática, ela integra ao regime os novos tributos sobre o consumo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo além de atualizar conceitos, prazos e obrigações do optante. A minha empresa continua no Simples Nacional? Sim, o Simples Nacional permanece como regime de arrecadação unificada. O que muda é que, dentro dele, os novos tributos passam a existir e surge a possibilidade de tratá-los de forma diferente. O regime não acabou, ele ficou mais estratégico. Qual é a mudança mais importante para quem vende para outras empresas? O chamado regime híbrido, previsto no art. 40-C. Ele faculta ao optante do Simples apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, aquele aplicável às demais empresas, em vez de recolhê-los dentro do valor único do DAS. Quando isso acontece, essas parcelas deixam de ser cobradas pelo regime único e passam a seguir as regras gerais desses tributos. Por que eu escolheria pagar imposto "por fora" do Simples? Por causa do crédito. A Reforma Tributária adota a não cumulatividade: quem compra de você quer aproveitar o crédito de IBS e CBS que incidiu na operação. Uma empresa que recolhe esses tributos apenas dentro do regime único do Simples transfere crédito de forma limitada ao adquirente. Para quem vende para outras empresas (B2B), isso pode significar perder competitividade de preço porque o cliente prefere um fornecedor que gera crédito integral. Optar pelo regime regular (art. 40-C) resolve esse ponto, mas altera a sua carga e as suas obrigações. E se eu vendo direto para o consumidor final? Aí a lógica muda. O consumidor final não aproveita crédito, então a vantagem do regime híbrido tende a diminuir. Por isso não existe resposta única: a decisão depende do seu mix de clientes (B2B x B2C), da sua margem e do seu setor. É exatamente esse tipo de análise que separa uma escolha bem-feita de um prejuízo silencioso. Essa opção pode ser desfeita depois? Não com liberdade. A opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular é irretratável e feita por semestre (semestres iniciados em janeiro e julho), pelo Portal do Simples Nacional (art. 40-D). Quem faz essa opção tem, no DAS, a dedução das parcelas correspondentes à CBS e ao IBS (art. 22-A). Como reverter não é simples, decidir com análise prévia é essencial. Existe alguma vedação que eu deva conhecer? Sim. O art. 40-E veda o recolhimento de IBS e CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou anterior. Ou seja: certas movimentações de crédito "travam" o caminho de volta ao regime único. É mais um motivo para planejar antes de agir. O que mais mudou além do regime híbrido? Alguns pontos merecem atenção imediata Novo conceito de faturamento: a receita passa a ser reconhecida com a emissão do documento fiscal que formaliza a operação inclusive em vendas para entrega futura e em documentos que alterem valores já emitidos. Isso afeta o momento em que a receita entra na sua apuração. Sublimite de R$ 3,6 milhões: para fins de ICMS, ISS e agora IBS, há sublimite de R$ 3,6 milhões (com limite adicional equivalente para exportação). Ultrapassá-lo tem efeitos sobre como esses tributos são recolhidos. Split payment: a norma passa a tratar do recolhimento realizado na própria transação e pelo adquirente um novo mecanismo que muda a dinâmica financeira das operações. Janela de opção pelo Simples: a formalização da opção ocorre de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e possibilidade de cancelamento até 30 de novembro. Como fica a transição para 2027? As empresas cuja opção pelo Simples produza efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que não estavam no regime em 2026, ou estavam apenas em parte do ano precisarão informar as receitas anteriores à opção, com prazos específicos (as informações de dezembro de 2026 devem ser prestadas até 20 de janeiro de 2027). Não manifestar-se tem consequência: prevalecem os valores pré-preenchidos pela administração tributária, o que pode distorcer a sua alíquota efetiva. Qual é o risco de não fazer nada? Ficar no piloto automático também é uma decisão e costuma ser a mais cara. Sem revisar o enquadramento, você pode continuar em um modelo que reduz sua competitividade em vendas B2B, reconhecer receita em momento indevido ou perder o prazo de uma opção irretratável. Em um cenário de regras novas, a inércia é o principal fator de risco. O que eu devo fazer agora? O caminho seguro é um diagnóstico que avalie, para o seu caso concreto: o perfil dos seus clientes, a sua margem, o seu setor e o impacto de cada opção na carga tributária e na competitividade. A partir daí, decide-se com segurança se vale a pena migrar para o regime regular de IBS/CBS ou permanecer no regime único antes que o prazo, ou a regra padrão, decida por você. A Resolução CGSN nº 190/2026 não retira a simplicidade do Simples Nacional; ela acrescenta ao regime uma decisão de natureza estratégica. O ponto central é o regime híbrido do art. 40-C e o seu efeito sobre o aproveitamento de crédito de IBS e CBS nas operações entre empresas. A escolha entre o regime único e o regime regular depende de elementos concretos — perfil de clientes, margem e setor — e, por ser irretratável, exige análise prévia. Compreender esses fatores com antecedência permite que a decisão seja tomada com base em cálculo, e não em suposição. Mais do que uma obrigação acessória, trata-se de uma definição que influencia diretamente a competitividade e a previsibilidade tributária do negócio. Consulte um dos nossos especialistas em Reforma Tributária, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.